De olho na Lei
Guia Prático do usuário de Lentes de Contato
Capítulo 1
RESOLUÇÃO CFM nº 1.965/2011
(publicada no D.O.U. de 02 de março de 2011, Seção I, p. 130)
Dispõe sobre a indicação, a adaptação e o acompanhamento do uso de lentes de contato, e considerados como atos médicos exclusivos.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições
conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto nº 44. 045, de 19 de julho de 1958,
e pela Lei nº 11. 000, de 15 de dezembro de 2004, e
CONSIDERANDO que as lentes de contato são órteses oculares de
sobreposição com diversas indicações na oftalmologia;
CONSIDERANDO que essas lentes estão em íntimo contato com a
córnea e outras estruturas oculares;
CONSIDERANDO que as lentes de contato são passíveis de
contaminação por agentes agressivos ao olho, como depósitos de
lipídios e de proteínas acumulados durante o uso, colônias de
microrganismos oriundos do meio ambiente e as próprias substâncias
empregadas em sua limpeza; e que o contato do olho com esses
agentes pode levar a reações alérgicas, tóxicas e infecciosas com
consequências potencialmente graves;
CONSIDERANDO as características individuais, anatômicas e
funcionais de cada globo ocular;
CONSIDERANDO que as lentes de contato inevitavelmente impõem à
córnea algum grau de hipoxia, o que torna o olho mais suscetível a
infecções e inflamações agudas e crônicas que podem alterar sua
fisiologia;
CONSIDERANDO que a possibilidade do uso seguro de lentes de
contato subordinase a prérequisitos específicos, tanto de ordem
médica quanto socioculturais, cuja satisfação precisa ser assegurada
pelo exame médico;
CONSIDERANDO que há riscos associados ao uso de lentes de
contato que impõem compromisso mútuo de acompanhamento
periódico, regular e atento por parte do médico e do paciente;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na reunião plenária de
10/2/2011
RESOLVE:
Art. 1º A indicação e a adaptação de lentes de contatos são
procedimentos médicos exclusivos e integrais efetuados com a
seguinte sequência:
a) Consulta médica;
b) Exames complementares;
c) Avaliação clínica da escolha das lentes;
d) Processos de adaptação;
e) Controle médico periódico.
Art 2º Ao médico cabe determinar as características das lentes
(material, modelo, desenho e demais parâmetros técnicos) a serem
utilizadas em cada caso.
Art. 3º Com vistas à segurança do procedimento, a indicação e
processo de adaptação devem ser feitas pelo mesmo médico, sendo
atos intransferíveis e não compartilhados.
Art. 4º É direito do médico perceber honorários pelo procedimento de
adaptação das lentes de contato, de acordo com a legislação vigente.
Art. 5º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília DF, 10 de fevereiro de 2011
ROBERTO LUIZ D´AVILA
Presidente
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário Geral
Fonte: Guia Prático do usuário de Lentes de Contato | SOBLEC 2011
Sociedade Brasileira de Lentes de Contato, Córnea e Refratometria.
SOBLEC, desde 1971 presente no Brasil.
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